RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 226 DE 24/02/2010.
Define as atribuições dos Profissionais
da Química nas atividades que menciona.
O
Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o
artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista o disposto no artigo
5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de
qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em
Lei;
Considerando
que o artigo 334, § 2º do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das
Leis do Trabalho – confere aos profissionais da Química as atividades definidas
no artigo 2º, alíneas d, e e f, do Decreto nº 20.377 de 08/09/1931;
Considerando
que o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho determina às empresas que
mantenham laboratório de controle químico, a contratação obrigatória de
profissional da Química;
Considerando
que fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícia e projetos relativos à química, assinados por
profissionais da química, devidamente registrados em Conselho Regional
de Química, “ex vi” do artigo 337 da CLT;
Considerando
que o artigo 341 da mesma CLT estabelece que cabe aos Químicos habilitados, a
execução de todos os serviços que, mesmo não especificados, exijam por sua
natureza o conhecimento de Química;
Considerando
que, de conformidade com os artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, o Título III,
Capítulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho foi por ela
incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das
atividades da área da Química ali referidas;
Considerando
que o Decreto nº 85.877 de 07/04/1981 que regulamenta a Lei 2.800/56 está em
perfeita consonância com as disposições da CLT incorporadas pela referida Lei nº
2.800/56;
Considerando
a delegação de competência ao Conselho Federal de Química, estabelecida pelo
artigo 24 da Lei nº 2.800/56, para definir ou modificar as atribuições dos
profissionais da Química conforme as necessidades futuras;
Considerando
que as Leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação
educacional do prestador de serviços;
Considerando
o Decreto nº 7.045 de 22/12/2009, que altera, acresce e revoga dispositivos do
Decreto nº 6.296 de 11/12/2007;
Considerando
o disposto na Resolução Normativa nº 224 de 18/12/2009, do Conselho Federal de
Química;
Considerando
que o Conselho Federal de Química, na qualidade de Órgão Regulamentador do
Exercício Profissional, exerce atividade típica do Estado, de conformidade com
os artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV; e 22, inciso XVI, da Constituição
Federal;
Resolve:
Art. 1º. Constituem atribuições dos profissionais da Química, a
responsabilidade técnica da produção, nos estabelecimentos que fabriquem,
fracionem ou importem ingredientes destinados à alimentação animal ou seus
aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados a alimentação
humana ou animal, e bem assim, a realização de análises químicas,
físico-químicas, microbiológicas, de aditivos, resíduos e contaminantes eventuais
desses produtos.
Art. 2º. Constituem também atribuições dos profissionais da Química,
as análises de controle de qualidade, a fabricação e o tratamento em que se
apliquem conhecimentos de Química, “ex vi” do art. 34 1da CLT, de produtos e
serviços como:
a)
sal de cozinha, águas
naturais (água do mar, rios, córregos, lagos, etc.);
b)
águas residuárias
industriais, domésticas e cloacais de qualquer origem;
c)
ar ambiente urbano e
industrial;
d)
águas de hemodiálise e os
sais utilizados em sua preparação;
e)
alimentos naturais, como o
leite, o ovo, frutos, etc.;
f)
alimentos produzidos
industrialmente;
g)
produtos saneantes,
inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;
h)
fabricação de produtos
dietéticos e alimentares;
i)
análises
químico-metalúrgicas;
j)
segurança do trabalho, em
área de sua especialidade.
Art. 3º. Os certificados de análises, pareceres, atestados técnicos,
projetos e laudos periciais elaborados por profissional da Química, para que
possam gozar da característica estabelecida no artigo 337 da CLT, deverão ser
assinados por profissionais legalmente habilitados, e conterem o número de seu
registro no Conselho Regional de Química.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
no DOU.
Brasília,
24 de fevereiro de 2010.
Jesus
Miguel Tajra Adad
Presidente
do Conselho Federal de Química.
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