RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 12 DE 20.10.1959
Dispõe sobre responsabilidade técnica.
Considerando
a conveniência de ser uniformizado e delimitado o conceito de responsabilidade
técnica para as finalidades da Lei n.º
2.800 de 18 de Junho de 1956, e em face do disposto no Art. 350 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º
5.452 de 1º de Maio de 1943);
Considerando
que a responsabilidade técnica do profissional, na indústria, deve ser compatível,
em cada caso, com a habilitação registrada no Conselho Regional de Química;
Considerando
que a profissão deve ser sempre exercida em nível elevado de ética, com
perfeita noção de responsabilidade;
E,
usando da atribuição que lhe confere a letra f do Art. 8º, da Lei n.º 2.800 de 18 de Junho de 1956.
O
Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — Químico responsável é o profissional de nível superior que
exerce direção técnica, chefia ou supervisão da fabricação de produtos
químicos, da fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas dirigidas ou, de laboratórios de controle químico.
§ 1º — De acordo com o estabelecido
na letra c do § 2º, do Art. 20 da citada Lei n.º 2.800 de 18 de Junho de 1956, poderá ser atribuída a
técnico químico, a responsabilidade técnica, de fábrica de pequena capacidade,
observado o disposto na Resolução
Normativa n.º 11 do Conselho Federal de Química.
§ 2º — A responsabilidade técnica de
laboratório de controle de análises químicas aplicadas à indústria, cabe também
a técnico-químico, desde que o laboratório seja de pequena capacidade e execute
trabalhos de reduzida complexidade.
Art. 2º — Os Conselhos Regionais de Química só deverão aceitar
indicações de responsabilidade técnica, depois de examinar cada caso
individualmente e de verificar que as funções a serem exercidas pelo
profissional indicado se enquadram dentro das atribuições da categoria a que o
mesmo pertença.
Art. 3º — O profissional indicado como responsável por determinada
empresa, deverá declarar por escrito, ao Conselho Regional de Química, que
aceita a responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. 4º — O químico responsável deverá provar, quando assim o exigir o
Conselho Regional de Química, que realmente exerce função de chefia, direção
técnica ou supervisão da fabricação de produtos químicos, da fabricação de
produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas ou, de
laboratório de controle químico.
Art. 5º — Os Conselhos Regionais de Química deverão considerar que a
responsabilidade é limitada pela possibilidade material de exercê-la,
principalmente, em razão do tempo disponível pelo profissional.
Art. 6º — A responsabilidade pode ser dividida, quando a empresa tiver
mais de um profissional químico, devendo, no entanto, cada setor de
responsabilidade ser rigorosamente definido.
Art. 7º — Quando a atividade do profissional não abranger a totalidade
da Indústria, mas apenas os processos químicos de fabricação ou o laboratório
de controle químico, a sua responsabilidade ficará restrita a esses setores,
devendo o Conselho Regional de Química anotar tal restrição.
Art. 8º — A responsabilidade técnica do profissional constará do cadastro
do Conselho Regional de Química.
Geraldo Mendes de Oliveira Castro —
Presidente
Ralpho Rezende Decourt — Secretário
Publicada no D.O.U. de 31.10.59
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