terça-feira, 24 de abril de 2012

Atribuições do Químico!!!

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 226 DE 24/02/2010.

Define as atribuições dos Profissionais da Química nas atividades que menciona.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em Lei;
Considerando que o artigo 334, § 2º do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – confere aos profissionais da Química as atividades definidas no artigo 2º, alíneas d, e e f, do Decreto nº 20.377 de 08/09/1931;
Considerando que o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho determina às empresas que mantenham laboratório de controle químico, a contratação obrigatória de profissional da Química;
Considerando que fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos à química, assinados por profissionais da química, devidamente registrados em Conselho Regional de Química, “ex vi” do artigo 337 da CLT;
Considerando que o artigo 341 da mesma CLT estabelece que cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que, mesmo não especificados, exijam por sua natureza o conhecimento de Química;
Considerando que, de conformidade com os artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, o Título III, Capítulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho foi por ela incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das atividades da área da Química ali referidas;
Considerando que o Decreto nº 85.877 de 07/04/1981 que regulamenta a Lei 2.800/56 está em perfeita consonância com as disposições da CLT incorporadas pela referida Lei nº 2.800/56;
Considerando a delegação de competência ao Conselho Federal de Química, estabelecida pelo artigo 24 da Lei nº 2.800/56, para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da Química conforme as necessidades futuras;
Considerando que as Leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação educacional do prestador de serviços;
Considerando o Decreto nº 7.045 de 22/12/2009, que altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296 de 11/12/2007;
Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 224 de 18/12/2009, do Conselho Federal de Química;
Considerando que o Conselho Federal de Química, na qualidade de Órgão Regulamentador do Exercício Profissional, exerce atividade típica do Estado, de conformidade com os artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV; e 22, inciso XVI, da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º. Constituem atribuições dos profissionais da Química, a responsabilidade técnica da produção, nos estabelecimentos que fabriquem, fracionem ou importem ingredientes destinados à alimentação animal ou seus aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados a alimentação humana ou animal, e bem assim, a realização de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas, de aditivos, resíduos e contaminantes eventuais desses produtos.
Art. 2º. Constituem também atribuições dos profissionais da Química, as análises de controle de qualidade, a fabricação e o tratamento em que se apliquem conhecimentos de Química, “ex vi” do art. 34 1da CLT, de produtos e serviços como:
a)     sal de cozinha, águas naturais (água do mar, rios, córregos, lagos, etc.);
b)    águas residuárias industriais, domésticas e cloacais de qualquer origem;
c)     ar ambiente urbano e industrial;
d)    águas de hemodiálise e os sais utilizados em sua preparação;
e)     alimentos naturais, como o leite, o ovo, frutos, etc.;
f)      alimentos produzidos industrialmente;
g)     produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;
h)    fabricação de produtos dietéticos e alimentares;
i)       análises químico-metalúrgicas;
j)       segurança do trabalho, em área de sua especialidade.
Art. 3º. Os certificados de análises, pareceres, atestados técnicos, projetos e laudos periciais elaborados por profissional da Química, para que possam gozar da característica estabelecida no artigo 337 da CLT, deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, e conterem o número de seu registro no Conselho Regional de Química.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do Conselho Federal de Química.

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