terça-feira, 24 de abril de 2012

Indústria Química!!!

Atribuições do Químico!!!

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 226 DE 24/02/2010.

Define as atribuições dos Profissionais da Química nas atividades que menciona.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em Lei;
Considerando que o artigo 334, § 2º do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – confere aos profissionais da Química as atividades definidas no artigo 2º, alíneas d, e e f, do Decreto nº 20.377 de 08/09/1931;
Considerando que o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho determina às empresas que mantenham laboratório de controle químico, a contratação obrigatória de profissional da Química;
Considerando que fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos à química, assinados por profissionais da química, devidamente registrados em Conselho Regional de Química, “ex vi” do artigo 337 da CLT;
Considerando que o artigo 341 da mesma CLT estabelece que cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que, mesmo não especificados, exijam por sua natureza o conhecimento de Química;
Considerando que, de conformidade com os artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, o Título III, Capítulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho foi por ela incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das atividades da área da Química ali referidas;
Considerando que o Decreto nº 85.877 de 07/04/1981 que regulamenta a Lei 2.800/56 está em perfeita consonância com as disposições da CLT incorporadas pela referida Lei nº 2.800/56;
Considerando a delegação de competência ao Conselho Federal de Química, estabelecida pelo artigo 24 da Lei nº 2.800/56, para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da Química conforme as necessidades futuras;
Considerando que as Leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação educacional do prestador de serviços;
Considerando o Decreto nº 7.045 de 22/12/2009, que altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296 de 11/12/2007;
Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 224 de 18/12/2009, do Conselho Federal de Química;
Considerando que o Conselho Federal de Química, na qualidade de Órgão Regulamentador do Exercício Profissional, exerce atividade típica do Estado, de conformidade com os artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV; e 22, inciso XVI, da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º. Constituem atribuições dos profissionais da Química, a responsabilidade técnica da produção, nos estabelecimentos que fabriquem, fracionem ou importem ingredientes destinados à alimentação animal ou seus aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados a alimentação humana ou animal, e bem assim, a realização de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas, de aditivos, resíduos e contaminantes eventuais desses produtos.
Art. 2º. Constituem também atribuições dos profissionais da Química, as análises de controle de qualidade, a fabricação e o tratamento em que se apliquem conhecimentos de Química, “ex vi” do art. 34 1da CLT, de produtos e serviços como:
a)     sal de cozinha, águas naturais (água do mar, rios, córregos, lagos, etc.);
b)    águas residuárias industriais, domésticas e cloacais de qualquer origem;
c)     ar ambiente urbano e industrial;
d)    águas de hemodiálise e os sais utilizados em sua preparação;
e)     alimentos naturais, como o leite, o ovo, frutos, etc.;
f)      alimentos produzidos industrialmente;
g)     produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;
h)    fabricação de produtos dietéticos e alimentares;
i)       análises químico-metalúrgicas;
j)       segurança do trabalho, em área de sua especialidade.
Art. 3º. Os certificados de análises, pareceres, atestados técnicos, projetos e laudos periciais elaborados por profissional da Química, para que possam gozar da característica estabelecida no artigo 337 da CLT, deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, e conterem o número de seu registro no Conselho Regional de Química.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Jesus Miguel Tajra Adad
Presidente do Conselho Federal de Química.

Responsabilidade técnica química!!!

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 12 DE 20.10.1959


Dispõe sobre responsabilidade técnica.


Considerando a conveniência de ser uniformizado e delimitado o conceito de responsabilidade técnica para as finalidades da Lei n.º 2.800 de 18 de Junho de 1956, e em face do disposto no Art. 350 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452 de 1º de Maio de 1943);
Considerando que a responsabilidade técnica do profissional, na indústria, deve ser compatível, em cada caso, com a habilitação registrada no Conselho Regional de Química;
Considerando que a profissão deve ser sempre exercida em nível elevado de ética, com perfeita noção de responsabilidade;
E, usando da atribuição que lhe confere a letra f do Art. , da Lei n.º 2.800 de 18 de Junho de 1956.
O Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. — Químico responsável é o profissional de nível superior que exerce direção técnica, chefia ou supervisão da fabricação de produtos químicos, da fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas ou, de laboratórios de controle químico.
            § 1º — De acordo com o estabelecido na letra c do § , do Art. 20 da citada Lei n.º 2.800 de 18 de Junho de 1956, poderá ser atribuída a técnico químico, a responsabilidade técnica, de fábrica de pequena capacidade, observado o disposto na Resolução Normativa n.º 11 do Conselho Federal de Química.
            § 2º — A responsabilidade técnica de laboratório de controle de análises químicas aplicadas à indústria, cabe também a técnico-químico, desde que o laboratório seja de pequena capacidade e execute trabalhos de reduzida complexidade.
Art. — Os Conselhos Regionais de Química só deverão aceitar indicações de responsabilidade técnica, depois de examinar cada caso individualmente e de verificar que as funções a serem exercidas pelo profissional indicado se enquadram dentro das atribuições da categoria a que o mesmo pertença.
Art. — O profissional indicado como responsável por determinada empresa, deverá declarar por escrito, ao Conselho Regional de Química, que aceita a responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. — O químico responsável deverá provar, quando assim o exigir o Conselho Regional de Química, que realmente exerce função de chefia, direção técnica ou supervisão da fabricação de produtos químicos, da fabricação de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas ou, de laboratório de controle químico.
Art. — Os Conselhos Regionais de Química deverão considerar que a responsabilidade é limitada pela possibilidade material de exercê-la, principalmente, em razão do tempo disponível pelo profissional.
Art. — A responsabilidade pode ser dividida, quando a empresa tiver mais de um profissional químico, devendo, no entanto, cada setor de responsabilidade ser rigorosamente definido.
Art. — Quando a atividade do profissional não abranger a totalidade da Indústria, mas apenas os processos químicos de fabricação ou o laboratório de controle químico, a sua responsabilidade ficará restrita a esses setores, devendo o Conselho Regional de Química anotar tal restrição.
Art. — A responsabilidade técnica do profissional constará do cadastro do Conselho Regional de Química.

Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
Ralpho Rezende Decourt — Secretário
Publicada no D.O.U. de 31.10.59


terça-feira, 10 de abril de 2012

IMPORTANTE!!!

QUALIDADE DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O artigo art. 27 da Lei n.º 2.800/56, estabelece:

“Art. 27: As firmas individuais de profissionais e as demais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresa em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n° 5.542, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (ver abaixo), - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.”

Decreto-Lei n.º 5.452/43 – CLT – dispõe no artigo 341 da CLT:

“Art. 341: Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o artigo 325, alíneas “a”e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química”.

E se apoiando no Decreto n.º 85.877 de 07.04.81, que estabelece normas para execução da Lei n.º 2800/56, sobre o exercício da profissão do químico, o art. 2º, inciso III, dispõe:

“Art. 2°: São privativos do químico:

III – tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias de águas para fins potáveis, indústrias ou piscinas públicas e coletivas, esgotos sanitários e de rejeitos urbanos e industriais;

Cabe, asseverar que o Decreto supra, tem a intenção de regulamentar as funções próprias do Conselho Regional de Química, ou seja, regulamentar atos praticados pelo CRQ-XIII no exercício do poder de polícia.

Portanto, o Decreto acima citado veio abranger a totalidade das relações da Lei que ela regulamenta (lei 2800/56), de modo a ser aplicada, com flexibilidade correspondente, às mutações dos fatos das quais as relações da área química resultam.

Assim, em momento algum o Decreto 85.877/81, extrapolou sua função de regulamentar em prejuízo da prática de atos outros, meramente administrativos, também tendentes a efetivar o cumprimento e o respeito das prescrições legais.

Então, os Conselhos Regionais de Química (CRQ’s) tem exigido dos clubes, praças e esporte, hotéis, condomínios e similares, que façam prova de que o tratamento das águas de suas piscinas é feito por profissional químico legalmente habilitado e registrado no CRQ.

Os Conselhos Regionais de Química na qualidade de fiscalizadores na profissão, têm entre suas finalidades, a de garantir o bem estar da sociedade. Com base nesse mister os Conselhos de Química intensificam a sua fiscalização a fim de proporcionar a garantia de que as águas a serem utilizadas em quaisquer piscina de uso público ou coletivo, tenham características tais que não ponham em perigo a saúde dos usuários, através de laudos emitidos por profissional químico legalmente habilitado. Mais ainda que assegurem a não veiculação hídrica de algum germe que eventualmente algum banhista seja portador.

Sabe-se que cada banhista adulto pode introduzir a água até 4.000 bactérias, do que se conclui que o indivíduo ao mergulhar a cabeça em uma piscina expõe as mucosas oculares, auditivas e nasofaringeanas a água contaminada, podendo desta forma contrair doenças como faringites, amigdalite, conjuntivites, traqueítes, otites, sinusites e renites, além de infecções cutâneas, furunculoses e eczemas, etc.

Tendo assim, os Conselhos como finalidade precípua garantir a comunidade produtos e serviços elaborados e prestados por profissionais habilitados de forma técnica e legal, e com qualidade assegurada, pois vivenciamos uma época que não mais se admite improvisação, principalmente em se tratando de saúde pública.

Presume-se, portanto, que as águas das piscinas devem possuir características similares aquelas destinadas ao abastecimento público e é de se exigir para essas águas, qualidades cujos índices variam dentro de limites mais estreitos do que comumente é exigido para as águas de uso doméstico.

Assim, por exemplo:

a) A cor e a turbidez devem ser inferiores aos limites estabelecidos pelos padrões de potabilidade, a fim de facilitar a ação de desinfecção pelo cloro, além de prevenir acidentes e tornar a água mais atrativa esteticamente.

b) Tendo em vista a possibilidade de contaminação das águas das piscinas por pessoas doentes o que viria a afetar os demais banhistas é de se recomendar um teor de cloro residual capaz de garantir a proteção contra tais eventuais contaminações (geralmente maior do que 0,3 até 1,5 mg/L de cloro residual livre).

c) O pH deve ser controlado para faixa de 7,2 a 7,8. Valores de pH menores do que 7,2 proporcionam à água características irritantes para as mucosas oculares; por outro lado, acima de 7,8 a ação bacteriana e até mesmo algicida do cloro, e bastante reduzida.

Também, devem ser evitadas condições em que possa ocorrer desenvolvimento de algas capazes de provocar odores nas águas, cria-lhes condições estéticas desagradáveis com formação de película de limo nas paredes das piscinas. Para tanto é realizada a utilização de sulfato de cobre, de ação algicida e cuja dosagem deve ser rigorosa, de vez que este produto químico tem características de grande toxidade.

Assim é que há de se exigir, no tratamento químico das águas de piscinas, a presença do Profissional da Química, a fim de que sejam efetivadas as reações químicas e operações unitárias dos reagentes adequados à purificação de tais águas, de modo assegurar a proteção à saúde dos banhistas, que confiam na integridade de consciência dos responsáveis pelos estabelecimentos (hotéis, clubes, academias, condomínios, etc, que administram os elementos fundamentais de seu lazer.

Do exposto concluímos que a legislação que estabelece as atribuições do profissional da química é de clareza meridiana. Não há sobreposição de atribuições quando se empregam reações químicas controladas e operações unitárias para o tratamento de água. O divisor está claramente definido e não pode haver dúvida ou dupla interpretação.

Se no tratamento de água de piscina são utilizadas reações químicas controladas e operações unitárias somente o profissional da química pode se responsabilizar pelo processoÉ competência exclusiva do Químico. Não pode ser delegada tal responsabilidade a qualquer outro profissional.

Neste sentido, cabe a definição do que consistem reações químicas controladas e operações unitárias e quais as principais, utilizadas normalmente no tratamento de águas:

Reações químicas controladas são aquelas reações que o profissional da química provoca através da mistura de determinada quantidade de dois ou mais compostos gerando dois ou mais produtos em quantidade previamente definida, ou seja, o profissional utilizando-se de determinados reagentes mistura-os objetivando com isso alcançar um determinado produto ou efeito. A reação é controlada porque pode ser interrompida e até mesmo revertida utilizando-se de parâmetros que controlam a reação.

Por exemplo a clarificação da água através da hidrólise com sulfato de alumínio é uma reação controlada, utilizada na imensa maioria de piscinas com o fim de remover as impurezas em suspensão tais como, partículas e até microorganismo. A reação química é controlada através de parâmetros como o pH (potencial hidrogeniônico) e o índice de acidez da água. Os profissionais da química sabem que esta reação somente ocorre quando o ponto isoelétrico da reação é atingido. No caso do sulfato de alumínio o pH ideal é o do ponto onde ocorre o equilíbrio de cargas elétricas (ponto isoelétrico) geralmente este ocorre quando é alcançado na faixa de pH entre 6 e 7,8. Se o operador desejar parar a reação, basta baixar ou alterar este ponto isoelétrico.

A reação é a que segue:

Al2(SO4)3 = Sulfato de alumínio, produto largamente utilizado no tratamento de águas e na indústria de papel.

H2O = Água

Al(OH)3 = Hidróxido de alumínio, produto que forma o floco e que através da decantação deste floco clarifica a água, uma que este floco através de cargas elétricas tem a propriedade de reter partículas inclusive as de natureza coloidal. No percurso até o fundo das piscinas ou decantador este floco lentamente vai agregando as partículas, aumentando seu peso e conseqüentemente precipitando ao fundo. Uma vez no fundo é removido através da aspiração e da operação unitária da indústria química conhecida como filtração.

H2SO4 = Ácido Sulfúrico

Al(SO4)3 + 6 H2O –> 2 Al(OH)3 + 3 H2SO4


O acido sulfúrico em água dissocia-se liberando o próton hidrogeniônico (H+) com isto o pH diminui e por esta razão faz-se uso de outra reação química controlada como a neutralização com barrilha ou carbonato de sódio:

H2SO4 + Na2CO3 –> Na2SO4 + H2CO3

O ácido carbônico formado nesta reação dissocia-se em água e gás carbônico de acordo com a seguinte reação:

H2CO3 –> H2O + CO2

Assim o pH atinge o ponto neutro (em torno de 7) que é o ideal e desta forma não provoca irritação na mucosa dos usuários.

A título ainda de exemplo relacionamos outros tipos de reações químicas controladas que ocorrem no tratamento de água de piscina:

O cloro dosado na forma de gás ou na forma de sal hipoclorito de cálcio, ou ainda em solução no caso do hipoclorito de sódio, quando lançado na água reage da seguinte forma:

Cl2 + H2O –> HCl + HClO

O ácido hipocloroso formado, por sua vez em meio aquoso, libera mais oxigênio e formando mais ácido clorídrico :

HClO –> HCl + ½ O2

Está bem demonstrado que a ação bactericida, algicida, fungicida e oxidante do cloro é devida primariamente, à formação do ácido hipocloroso, dependendo sua maior ou menor eficiência desta reação.

O íon hipoclorito é de pequeno tamanho, atravessando em geral com facilidade as membranas das células dos microorganismos reagindo quimicamente com o conteúdo plasmático das células. O íon hipoclorito caracteriza-se ainda, pela sua instabilidade, podendo desdobrar-se, dando origem ao oxigênio ativo ao cloro, o que lhe dá alta capacidade oxidante:

2 ClO –> Cl2 + 2 O

No caso do emprego de hipoclorito de Sódio ou de Cálcio, os cátions não interferem, mantendo-se os poderes oxidantes do cloro e do oxigênio, mas ocorrendo também outras reações no meio aquoso.

Se a água contiver compostos amoniacais (como urina, por exemplo) serão formadas as cloroaminas (compostos resultantes da reação do cloro com a urina) tais compostos são denominados, para o tratamento, como compostos de cloro combinado.

Cabe definir também o que são operações unitárias, termos que o legislador sabiamente utilizou em conjunto com reações químicas controladas para definir a responsabilidade técnica pelo tratamento de águas (inclusive piscinas) como privativa dos químicos.

Operações Unitárias são fundamentalmente operações físicas, embora possam envolver excepcionalmente reações químicas, como acontece na absorção de gases ácidos em soluções alcalinas. Entre muitas outras finalidades, as operações unitárias visam reduzir o tamanho dos sólidos a processar, transportá-los, separar componentes de misturas ou aquecer e resfriar sólidos e fluidos. São exemplos: o britamento, a filtração, a secagem, a evaporação, decantação, a destilação, a absorção e a extração (Operações Unitárias, 1º vol. Operações Com Sistemas Sólidos Granulares, Reynaldo Gomide)”.

Nesse sentido, as operações unitárias mais utilizadas no tratamento de águas de piscinas são:

- A Filtração: Operação unitária realizada pelo elemento filtrante, a torta filtrante, e contidos pelo corpo do filtro. Somente um profissional da química tem competência técnica e atribuição legal para dimensionar corretamente um filtro. Cada piscina exige, de acordo com seu volume, um filtro diferente e o principal parâmetro de controle é definido pela taxa de aplicação que exprime o volume d’ água que deve passar por unidade de área por período de tempo; em geral, define-se taxa de aplicação em metros cúbicos por metros quadrados por dia (m3/m2.dia). A correta definição deste parâmetro norteará também o adequado dimensionamento da bomba de sucção. Da sucção da bomba depende a taxa de aplicação do filtro. A capacidade de sucção é expressa em metros cúbicos por unidade de tempo, no caso pode ser hora (m3/h) ou litros por segundo (L/s).

- Outra operação unitária da indústria química largamente utilizada no tratamento de água é adecantação, ou seja, conforme já mencionada o floco precipita-se ao fundo, transformando a piscina em um equipamento bastante conhecido pelos profissionais da química chamado decantador. Nestes dois parâmetros são importantes além da já referida taxa de aplicação em m3/m2.dia e tempo de residência, ou seja o tempo que o filtro deve permanecer desligado para que todo o floco venha a se depositar no fundo, sendo assim removido através da aspiração do fundo. Se o filtro for ligado antes da completa decantação do floco, o turbilhonamento provocado pelo filtro poderá quebrar o floco e liberar as partículas nele aprisionadas, vindo, por conseguinte sujar novamente a água, além de provocar danos no filtro.

Portanto reações químicas controladas e operações unitárias da indústria química são largamente utilizadas pelos profissionais da química no tratamento de águas. Desta forma,para o adequado tratamento de água de piscinas, como as mantidas pelos Condomínios, hotéis, clubes, academias, etc., é imprescindível tal conhecimento técnico ser aplicado por um profissional químico habilitado.

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Alvará Sanitário!!

Alvará Sanitário é o documento que comprova a autorização da Vigilância Sanitária para o estabelecimento exercer atividades relacionadas à piscina coletiva.

Sem este documento, segundo o Artigo 4º da Resolução DVS Nº 0003, de 15/02/2001, a Pessoa Jurídica estará cometendo infração à legislação sanitária vigente, sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.

Responsabilidade técnica para piscinas!!

Conheça os benefícios disponibilizados:
Piscina sempre limpa, água sempre cristalina e saudável;
Piscina legalizada perante o Conselho Regional de Química – CRQ. Elimine o risco de ser autuado pela Vigilância Sanitária por não possuir Alvará Sanitário da piscina;
Elimine qualquer risco trabalhista terceirizando o serviço de manutenção de piscinas;
Mensalidades de acordo com o tamanho da piscina e o número de visitas semanais contratada, incluídos todos os gastos com mão-de-obra e produtos químicos;
Aplicação de produtos químicos planejada e supervisionada pelo químico responsável técnico;
Responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Química - CRQ - com emissão anual de Anotação de Função Técnica - AFT;
Envio mensal de laudo com todos os parâmetros físico-químicos de água analisados, data e horário de cada visita realizada;